

Direito do Consumidor
A Constituição de 1988 garante,no artigo 5º,inciso XXXII,a defesa do consumidor.O código de defesa do consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990,constando de seu artigo 118,que entraria em vigor 180 dias após a sua publicação.Esta norma realmente criou uma modificação de comportamento no mercado,seja por parte dos consumidores ou dos fornecedores.
Vou colocar também logo abaixo o conceito de consumidor.
Conceito de Consumidor,vou colocar logo abaixo este conceito que é de suma importância para todos nos dias de hoje.
O artigo 2º do código define o consumidor.
Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,ainda que intermináveis,que haja intervindo nas relações de consumo.
O Conceito de consumidor é dividido em quatro conceitos:
1-O Conceito padrão segundo o consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço como destinatário final.
2-A coletividade de pessoas,ainda que indetermináveis,que haja intervindo nas relações de consumo a fim de possibilitar a propositura da class action prevista no artigo 81,parágrafo único.
3-As vítimas do acidente de consumo (art 17),a fim de que possa valer-se dos mecanismos e instrumentos do CDC na defesa de seus direitos.
4-Aquele que estiver exposto ás práticas comerciais(publicidade,oferta,cláusulas gerais dos contratos,práticas comerciais abusivas).
Os conceitos que eu mencionei aqui,percebe-se a amplitude e o detalhamento dado pelo legislador ás relações de consumo.